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Bruno Greggio
Comentários
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)
Bruno Greggio
Comentário ·
há 2 anos
Da personalidade e capacidade civil das pessoas naturais
Tiago Silva
·
há 3 anos
Muito bom o texto.
Aproveito para descrever uma situação que vi há tempos em uma notícia de jornal, somada a algumas hipóteses que me vieram à cabeça na ocasião.
Um garoto, com idade entre 16 e 18 anos, foi aprovado em vestibular para ingressar em uma universidade estatal.
Claramente, é relativamente incapaz.
Supondo que ele não tenha sido emancipado pelos pais, pergunto:
- Se ele não foi assistido pelos pais para se inscrever e prestar as provas do exame admissional, a aprovação dele é válida e anulável? Os pais poderiam acionar a justiça para invalidar o resultado do exame, pela falta de assistência?
- Se, ato contínuo, ele se apresenta para a matrícula em instituição pública, ainda sem a assistência de seus responsáveis, a matrícula, por sua vez, é também anulável? (Instituições de ensino superior públicas normalmente não firmam contratos com seus alunos na formalização de seu ingresso).
- Se, ainda na sequência, mantida a matrícula sem o conhecimento dos pais, que só vêm a saber da atividade do jovem após ele completar 18 anos, os atos realizados durante o período de incapacidade relativa são anuláveis?
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Bruno Greggio
Comentário ·
há 3 anos
Você sabe a diferença entre dedicação exclusiva e dedicação integral para os servidores públicos?
Livia Dal Piaz
·
há 4 anos
Olá, obrigado pelo esclarecimento. Só uma coisa: olhando rapidamente o acórdão TCU citado, encontrei apenas referência a discussão sobre o regime de dedicação exclusiva. Existiria alguma referência sobre o regime de tempo integral?
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Bruno Greggio
Comentário ·
há 6 anos
[Enquete] Como cliente, você contrataria um advogado que não tivesse um escritório físico? Por quê?
Jusbrasil Perguntas e Respostas
·
há 6 anos
A princípio sim, desde que estivesse com o registro na OAB em ordem e possuísse canais eletrônicos eficaz e endereço físico localizável.
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Bruno Greggio
Comentário ·
há 7 anos
5 motivos para você deixar de usar o Word no seu Escritório hoje mesmo
Advogado do Futuro
·
há 7 anos
A verdade é que tanto o Word (ou mesmo outras versões livres) quanto o Google Docs são ferramentas muito boas e um é mais excelente que o outro em algum aspecto. O versionamento no Google é bem mais amigável e prático do que no Word (que também possui, se você configurar no windows); por outro lado, ainda é bem mais prático fazer uma mala direta no Word do que no Google Docs (a menos que você instale algum aplicativo complementar para isso). O compartilhamento também é fácil em ambos, principalmente se o usuário estiver usando as versões mais recentes do Office (360), que já funcionam em nuvem. Quanto à questão de preservação do trabalho, considero ambos equivalentes: o Word recupera com boa capacidade o último estado salvo do documento e, se isso não for suficiente, o usuário pode regular a temporalidade de auto-salvamento ou mesmo optar por gerar backups automáticos de tempos em tempos; o Google Docs não precisa de nenhuma configuração, é verdade: mas ambos estão igualmente sujeitos a perder alguns dados, caso a interrupção seja muito rápida e abrupta. Pessoalmente, se o que o profissional busca é custo zero com esse tipo de operação, uma combinação de Google Docs (para produzir o documento-base, com compartilhamento e multiplataforma online) com um software livre equivalente ao Word (mais para realizar mala direta, na minha opinião), pode ser uma boa combinação. Mas, para variar, tudo depende da necessidade do usuário. Mas admito que, se amanhã o Google Docs criar uma ferramenta que facilite a geração de mala direta, ainda mais se permitir construções leves de bancos de dados sem a necessidade de conhecimento de códigos, acho que toda a suíte do Office que tenho instalada hoje vai perder a razão de ser.
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Bruno Greggio
Comentário ·
há 8 anos
Página 8 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 28 de Dezembro de 2015
Diário Oficial da União
·
há 8 anos
O Correio Brasiliense apurou confusões nas portarias 1.091, 1.092, 1.093, 1.094, 1.095, 1.096, 1.097, 1.098 e 1.099, publicadas entre as páginas 8 e 93 do Diário Oficial da União. Essas confusões dizem respeito aos endereços dos cursos.
Espera-se que as portarias acima sejam republicadas, com correções.
Prevê-se que os cursos cujas atualizações não foram renovadas serão objeto de portaria específica, a ser publicada sine die.
Leia a notícia neste endereço: "http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/eu-estudante/ensino_ensinosuperior/2015/12/28/ensino_ensinosuperior_interna,512193/mec-atualiza-cursos-superiores-reconhecidos-no-brasil-sao-mais-de-4-m.shtml"
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Bruno Greggio
Comentário ·
há 10 anos
Internautas podem ser condenados por 'curtir' ou 'compartilhar' posts no Facebook
Tiago Albuquerque
·
há 10 anos
Fiquei intrigado. Se alguém compartilhar com o intuito de denunciar um fato abusivo, por exemplo, acrescentando um texto como "Isso é um absurdo e uma mentira. Não há provas de que isso aconteceu", também seria responsabilizado? A afirmação "ao curtir ou compartilhar algo no Facebook o usuário mostra que concorda com aquilo que está ajudando a divulgar" (na matéria) não me parece contemplar a possibilidade de mudança de sentido que uma publicação na rede social comporta.
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Bruno Greggio
Comentário ·
há 11 anos
Jovens são presas após se beijarem em culto de Feliciano
Parana Online
·
há 11 anos
Temerário que um beijo possa ser interpretado como escárnio ou vilipêndio de culto religioso.
O fato ultrapassa as raias do Direito. É um desses raros momentos em que você pode ver as consequências que distintas mentalidades podem provocar quando postas no mesmo espaço. E a tentativa de criminalização de um ato tão inofensivo deveria ser o suficiente para perceber qual dessas mentalidades é a mais prejudicial, socialmente segregadora e contrária à liberdade individual mais elementar.
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